Sunday 4 March 2018

Dg comp forex


Visão geral.
Um cartel é um grupo de empresas independentes e similares que se unem para fixar preços, limitar a produção ou compartilhar mercados ou clientes entre eles. A ação contra cartéis é um tipo específico de execução antitruste.
Em vez de competir uns com os outros, os membros do cartel dependem do curso de ação acordado dos outros, o que reduz seus incentivos para fornecer novos e melhores produtos e serviços a preços competitivos. Como conseqüência, seus clientes (consumidores ou outras empresas) acabam por pagar mais pela menor qualidade.
É por isso que os cartéis são ilegais ao abrigo do direito da concorrência da UE e por que a Comissão Europeia impõe multas consideráveis ​​às empresas envolvidas num cartel.
Uma vez que os cartéis são ilegais, eles geralmente são altamente secretos e a evidência de sua existência não é fácil de encontrar. A "política de clemência" encoraja as empresas a entregar evidências internas de cartéis à Comissão Europeia. A primeira empresa em qualquer cartel a fazê-lo não terá que pagar uma multa. Isso faz com que o cartel seja desestabilizado. Nos últimos anos, a maioria dos cartéis foi detectada pela Comissão Europeia depois que um membro do cartel confessou e pediu clemência, embora a Comissão Européia também continue com sucesso a realizar suas próprias investigações para detectar cartéis.
A Comissão Europeia também encoraja as pessoas a denunciar qualquer conhecimento interno que possam ter de um cartel para a Comissão. Eles podem fazer isso abertamente ou anonimamente através de uma ferramenta de "denúncia" criada em 2017.
Desde 2008, as empresas que a Comissão descobriu ter participado de um cartel podem resolver o caso, reconhecendo seu envolvimento no cartel e obtendo uma multa menor em troca.

Dg comp forex
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Bruxelas, 4 de dezembro de 2013.
ALTERADA 1 - Antitruste: a Comissão multou os bancos em 1,49 mil milhões de euros por participar em cartéis no setor de derivativos de taxa de juros.
A Comissão Europeia aplicou uma multa de 8 instituições financeiras internacionais num montante total de 1 494 302 000 euros por participação em cartéis ilegais nos mercados de derivados financeiros abrangendo o Espaço Económico Europeu (EEE). Quatro dessas instituições participaram de um cartel relativo a instrumentos de taxa de juros denominados na moeda do euro. Seis deles participaram de um ou mais cartéis bilaterais relacionados a derivativos de taxas de juros denominados em ienes japoneses. Tal colusão entre concorrentes é proibida pelo artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e pelo artigo 53.º do Acordo EEE. Ambas as decisões foram adoptadas no âmbito do processo de liquidação do cartel da Comissão; as multas das empresas foram reduzidas em 10% por concordar em resolver. Veja também MEMO / 13/1090.
Joaquín Almunia, vice-presidente da Comissão responsável pela política de concorrência, disse: "O que é chocante sobre os escândalos LIBOR e EURIBOR não é apenas a manipulação de benchmarks, que está sendo abordado por reguladores financeiros em todo o mundo, mas também a colusão entre bancos que são deveriam estar competindo um com o outro. A decisão de hoje envia uma mensagem clara de que a Comissão está determinada a combater e sancionar esses cartéis no setor financeiro. A concorrência e a transparência saudáveis ​​são cruciais para que os mercados financeiros funcionem corretamente, ao serviço da economia real e não dos interesses de alguns ".
Os derivativos de taxa de juros (por exemplo, contratos de taxas de juros, swaps, futuros, opções) são produtos financeiros que são utilizados por bancos ou empresas para gerenciar o risco de flutuações da taxa de juros. Esses produtos são comercializados em todo o mundo e desempenham um papel fundamental na economia global. Eles derivam seu valor do nível de uma taxa de juros de referência, como a taxa oferecida interbancária de Londres (LIBOR) - que é usada para várias moedas, incluindo o iene japonês (JPY) - ou a Euro Interbank Offered Rate (EURIBOR), para a euro. Esses benchmarks refletem uma média das cotações enviadas diariamente por vários bancos que são membros de um painel (bancos de painéis). Eles devem refletir o custo dos empréstimos interbancários em uma determinada moeda e servir de base para vários derivativos financeiros. Os bancos de investimento competem uns com os outros na negociação desses derivados. Os níveis dessas taxas de referência podem afetar os fluxos de caixa que um banco recebe de uma contraparte ou o fluxo de caixa que precisa pagar à contraparte nos contratos de derivativos de taxa de juros.
O cartel em derivados da taxa de juros do euro (EIRD)
O cartel EIRD operou entre setembro de 2005 e maio de 2008. As partes de liquidação são Barclays, Deutsche Bank, RBS e Société Générale. O cartel visava distorcer o curso normal dos componentes de preços para esses derivados. Os comerciantes de diferentes bancos discutiram os envios de seus bancos para o cálculo do EURIBOR, bem como suas estratégias de negociação e de preços.
A investigação da Comissão começou com inspeções sem aviso prévio em outubro de 2011 (ver MEMO / 11/711). A Comissão abriu os seus procedimentos em Março de 2013. A Barclays não foi multada, uma vez que beneficiou de imunidade ao abrigo da Comunicação de Luta de 2006 da Comissão por revelar a existência do cartel à Comissão. O Deutsche Bank, o RBS ea Société Générale receberam uma redução das multas por sua colaboração no inquérito no âmbito do programa de clemência da Comissão. Essas empresas receberam uma nova redução de 10% para concordar em resolver o caso com a Comissão.
No contexto da mesma investigação, foram abertos processos contra Crédit Agricole, HSBC e JPMorgan e a investigação continuará sob o procedimento de cartel padrão (não liquidado).
Os cartéis em derivados da taxa de juros Yen (YIRD)
No setor YIRD, a Comissão descobriu 7 infracções bilaterais distintas que duraram entre 1 e 10 meses no período de 2007 a 2010. A colusão incluiu discussões entre os comerciantes dos bancos participantes em determinadas inscrições do JPY LIBOR. Os comerciantes envolvidos também trocaram, em ocasiões, informações comercialmente sensíveis relacionadas quer a posições de negociação ou a futuras inscrições JPY LIBOR (e em uma das infrações relativas a determinadas submissões futuras para a taxa oferecida interanual Euroyen TIBOR - Tóquio). Os bancos envolvidos em uma ou mais das infrações são UBS, RBS, Deutsche Bank, Citigroup e JPMorgan. O corretor RP Martin facilitou uma das infrações usando seus contatos com vários bancos do painel LIBOR JPY que não participaram da infração, com o objetivo de influenciar suas submissões JPY LIBOR.
A Comissão abriu os processos em Fevereiro de 2013. A UBS recebeu total imunidade ao abrigo da comunicação de cooperação da Comissão de 2006, por ter revelado à Comissão a existência das infracções. O Citigroup também se beneficiou da imunidade total por sua participação em uma infração bilateral. Por sua colaboração com a investigação, a Comissão concedeu reduções finas ao Citigroup, ao Deutsche Bank, ao RBS e ao RP Martin, no âmbito do programa de clemência da Comissão. As empresas também receberam uma boa redução de 10% para concordar em resolver o caso com a Comissão.
No contexto da mesma investigação, a Comissão também abriu processos contra o corretor de caixa ICAP. Esta investigação continua sob o procedimento de cartel padrão (não liquidado).
Ao fixar o nível de multas, a Comissão tomou em consideração o valor das vendas dos bancos para os produtos em causa no EEE, a natureza muito grave das infracções, o seu alcance geográfico e respectivas durações.
O cartel EIRD.
As multas impostas pelo cartel EIRD são as seguintes:
Duração da participação.
Redução ao abrigo da comunicação sobre a cooperação (%)
A Barclays recebeu imunidade total por revelar a existência do cartel e, assim, evitou uma multa de cerca de € 690 milhões por sua participação na infração.
Os cartéis YIRD.
UBS, RBS, Deutsche Bank, JPMorgan, Citigroup e RP Martin estiveram envolvidos em uma ou várias das infrações às regras da concorrência da UE.
As multas impostas aos cartéis YIRD são as seguintes:
Duração da participação por infracção (s)
Redução ao abrigo da comunicação sobre a cooperação (%)
UBS (5 infracções)
1 mês, 8 meses, 5 meses, 10 meses, 1 mês.
100% para todas as infrações.
RBS (3 infracções)
8 meses, 5 meses, 3 meses.
25% por uma infração.
Deutsche Bank (2 infracções)
10 meses, 2 meses.
JPMorgan (1 infração)
Citigroup (3 infracções)
1 mês, 2 meses, 3 meses.
RP Martin (1 infração)
A UBS recebeu imunidade total por revelar a existência dos cartéis e, assim, evitou uma multa de cerca de 2,5 bilhões de euros por sua participação em cinco das sete infrações. O Citigroup recebeu imunidade total por uma das infracções em que participou, evitando assim uma coima de cerca de € 55 milhões.
Antecedentes sobre os produtos em questão.
Derivados são contratos negociados em mercados financeiros que são usados ​​para transferir riscos. Eles servem como mecanismo de seguro contra movimentos de preços e reduzem a volatilidade dos fluxos de caixa das empresas, o que, por sua vez, resulta em previsões mais confiáveis, requisitos de capital mais baixos e maior produtividade de capital. Nos últimos anos, os derivativos tornaram-se um dos principais pilares do sistema financeiro internacional e são uma ferramenta indispensável para a gestão de riscos e para fins de investimento.
Os derivativos de taxa de juros básicos mais comuns são: contratos de taxas de juros, swaps de taxas de juros, opções de taxa de juros e futuros de taxa de juros. Os derivativos da taxa de juros podem ser negociados em balcão (OTC) ou, no caso de futuros de taxas de juros, trocados negociados. Eles derivam seu valor de uma taxa de juros de referência.
Os produtos abrangidos pelo cartel EIRD são os derivados da taxa de juro do Euro ligados à EURIBOR e / ou ao Euro Over-Night Index Average (EONIA). Os produtos em causa pelos cartéis são os derivados da taxa de juros do iene japonês ligados à LIBOR do JPY (e no caso de uma infracção também Euroyen TIBOR).
O EURIBOR, JPY LIBOR e Euroyen TIBOR são taxas de juros de referência destinadas a refletir o custo dos empréstimos interbancários em Euros ou Yen japonês, respectivamente. Esses benchmarks são amplamente utilizados nos mercados monetários internacionais e são baseados nas cotações individuais dos bancos de painéis relevantes enviadas diariamente para o agente de cálculo relevante.
Em 18 de setembro de 2013, a Comissão propôs um regulamento sobre índices utilizados como benchmarks em instrumentos financeiros e contratos financeiros como a LIBOR ou a EURIBOR. Veja IP / 13/841. As medidas planejadas visam ajudar a restaurar a confiança na integridade dos benchmarks seguindo os escândalos LIBOR e EURIBOR.
Antecedentes do procedimento de liquidação da Comissão.
Estas são as duas primeiras decisões relativas aos cartéis no sector financeiro desde o início da crise financeira em 2008. A aplicação anti-cartel é uma prioridade para a Comissão, especialmente no sector financeiro. As decisões adoptadas nos cartéis EIRD e YIRD indicam os tipos de comportamento que os bancos devem evitar se quiserem cumprir as regras da concorrência da UE.
As decisões de hoje são as decisões de liquidação oitavo e nono desde a introdução do procedimento de liquidação de cartéis em junho de 2008 (ver IP / 08/1056 e MEMO / 08/458). Eles são um dos mais rápidos acordos de cartéis decididos pela Comissão, mostrando todo o potencial das eficiências oferecidas pelo procedimento de liquidação. Sob um acordo de cartéis, as empresas que participaram de um cartel reconhecem sua participação na infração e sua responsabilidade por isso. O procedimento de resolução de cartéis baseia-se no Regulamento Antitruste 1/2003 e permite à Comissão aplicar um procedimento simplificado e assim reduzir a duração da investigação. Isso é bom para os consumidores e para os contribuintes, pois reduz os custos; bom para a aplicação da legislação antitruste, pois libera recursos para enfrentar outros casos suspeitos; e bom para as próprias empresas que se beneficiam de decisões mais rápidas e uma redução de 10% em multas.
A Comissão atingiu anteriormente acordos com participantes em cartéis para DRAMs (ver IP / 10/586), fosfatos de alimentação animal (ver IP / 10/985), pó de lavagem (ver IP / 11/473), vidro para tubos de raios catódicos (ver IP / 11/1214), compressores para refrigeradores (ver IP / 11/1511), produtos de gerenciamento de água (ver IP / 12/704) e cabos de arame (ver IP / 13/673).
Por decisão de 6 de Abril de 2016, a Comissão alterou a coima da Société Générale. A multa alterada baseia-se no valor alterado dos dados de vendas fornecidos pela Société Générale em fevereiro de 2016 após o banco ter percebido que inicialmente forneceu dados incorretos à Comissão.

Manipulação Forex - descobertas antitruste dos EUA como prova de violação das leis européias.
No mês passado, os reguladores dos serviços financeiros dos EUA e da Europa, juntamente com os reguladores antitruste dos EUA, multaram uma série de grandes bancos pela manipulação de taxa de câmbio. Os reguladores antitruste europeus foram conspícuos por sua ausência.
A Comissão Européia fez comentários limitados sobre uma investigação antitruste sobre os mercados cambiais (veja, por exemplo, o final do seu comunicado de imprensa de 4 de dezembro de 2013 sobre as multas LIBOR), mas, além disso, houve poucas novidades.
Para as entidades britânicas que acreditam ter sofrido a partir de manipulação forex, a constatação de que os bancos infringiram as leis antitruste da UE ou do Reino Unido (respectivamente, o artigo 101 e o Capítulo 1) seria mais útil do que as conclusões de violação dos regulamentos financeiros. A violação de defesa da concorrência pode atuar como um trampolim para ações de danos subseqüentes, enquanto não existe um direito de ação equivalente em caso de violação dos Princípios das Autoridades de Conduta Financeira para as empresas em que se baseiam as multas.
A ausência de uma decisão de infração não significa que as vítimas não possam processar por violação das leis antitruste, mas isso significa que, ao invés de uma ação de acompanhamento, eles devem provar a violação por si mesmos em uma reivindicação autônoma.
As descobertas factuais nos bancos & rsquo; Os acordos de convênio que concluem a investigação antitruste do Departamento de Justiça dos EUA fornecem material útil para tal reivindicação, desde que se refira à negociação com o Euro / USD. Os bancos apenas se declararam culpados de manipulação em relação a esse emparelhamento de moeda.
Os acordos de JPMorgan, Barclays, Citicorp e RBSare são idênticos entre si, que os bancos:
"entrou e se engajou em uma combinação e conspiração para consertar, estabilizar, manter, aumentar ou diminuir o preço e as ofertas de ofertas para o Euro / EUA. Dólar (& ldquo; EUR / USD & rdquo;) par de moedas trocadas no mercado spot de câmbio (& ldquo; FX Spot Market & rdquo;), que começou pelo menos em dezembro de 2007 e continuou até, pelo menos, janeiro 2013, ao aceitar eliminar a concorrência na compra e venda do par de moedas EUR / USD nos Estados Unidos e em outros lugares, em violação do Sherman Antitrust Act, 15 USC & sect; 1. "
Em resumo, a principal descoberta contra os quatro bancos é que seus comerciantes do euro-dólar formaram um grupo chamado & ldquo; o Cartel & rdquo; que usou uma sala de bate-papo eletrônica exclusiva e linguagem codificada para manipular as taxas de referência, incluindo a correção do Banco Central Europeu de 13h15 e a correção da WM / Reuters, de 4:00 de Londres.
No entanto, a manipulação do mercado norte-americano Euro-Dólar do Cartel não se restringiu a benchmarks. De acordo com a declaração do DoJ:
& ldquo; esses comerciantes também usaram seus conversas eletrônicas exclusivas para manipular a taxa de câmbio Euro-Dólar de outras formas. Membros do & ldquo; the Cartel & rdquo; manipulou a taxa de câmbio Euro-Dólar, concordando em reter ofertas ou ofertas de Euros ou Dólares para evitar a mudança da taxa de câmbio em uma direção adversa às posições abertas ocupadas por co-conspiradores. Ao concordar em não comprar ou vender em certos momentos, os comerciantes se protegeram das posições de negociação por retenção de oferta ou demanda de moeda e supressão de concorrência no mercado FX. & Rdquo;
Mais detalhes podem ser encontrados na base factual do & ldquo; para infrações cobradas & rdquo; A partir dos 4 lados dos bancos & rsquo; respectivos acordos de argumento; mas eles não incluem aspas das discussões do chatroom ou exemplos de manipulações específicas que ajudem os requerentes. Os acordos de súplica são, no entanto, úteis porque podem indicar áreas em que procurar a divulgação de evidências relevantes para uma determinada perda alegada, embora não forneçam essas provas.
Além dos quatro bancos mencionados acima, a UBS também foi multada, mas os fatos de suas violações são algo diferentes, conforme estabelecido no Anexo 1 ao seu acordo de convocação.
O foco é o ocultamento da UBS & rsquo; s de seus clientes de markups na negociação forex; mas esta foi uma prática unilateral, não uma colusão com outros bancos que possam violar o Artigo 101 ou o Capítulo 1. No entanto, a UBS também admite que um dos seus comerciantes de divisas conspirou com outros bancos no mercado à vista, concordando em restringir a concorrência na compra e venda de Dólares e Euros.
A posição da UBS também difere da dos outros bancos, porque o engano de marcação e a conduta colusiva violaram seu acordo de falta de acusação com o DoJ que resolveu a investigação LIBOR. Dada esta violação, a UBS concordou em se declarar culpado de fraudes por fio pela manipulação LIBOR e pagar uma penalidade separada por isso.
Aqueles que contemplam uma reclamação contra o UBS em relação à sua manipulação da LIBOR encontrarão uma grande quantidade de informações factuais no Anexo 3 do acordo de convênio do banco, incluindo muitas transcrições de discussão de LIBOR e discussões de comerciantes.

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Casos.
O conteúdo desta página relaciona-se a informações publicamente disponíveis. Em particular: versões não confidenciais das decisões adoptadas pela Comissão (incluindo as decisões sumárias publicadas no JO); relatórios do auditor e pareceres do Comitê Consultivo; Comunicados de imprensa da Comissão sobre a adopção de decisões e, quando disponíveis, memorandos da Comissão sobre inspecções, declarações de objecções ou decisões judiciais.
A informação é agrupada no ano em que a decisão foi adotada. Somente para publicações de decisões (decisão sumária, versão provisória e não confidencial) a partir de 2015, a data de publicação também aparece nesta página.
A inspeção e a declaração de objeções, ou outras informações publicadas antes da adoção da decisão da Comissão, aparecerão no ano em que foi publicado. Quando a decisão for adotada posteriormente, a informação será transferida para o ano da adoção.
Para os casos decididos antes de 2001, veja também esta página.
39881 - Occupant Safety Systems 22.11.2017.
Nenhuma versão pública disponível Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como publicação oficial 09.06.2011.
Nenhuma versão pública disponível. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 20.11.2014.
Nenhuma versão confidencial da decisão. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 20.06.2017.
Parecer do Comité Consultivo sobre as práticas restritivas e posições dominantes reunido em 19.06.2017 sobre um projecto de decisão - JO C 333, p.2-2 39780 - Envelopes de papel.
Nenhuma versão pública disponível. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 39258 - Frete aéreo 17.03.2017.
Comunicado de imprensa: a Comissão multou seis condicionadores de ar de automóveis e fornecedores de refrigeração por motores de 155 milhões de euros em liquidação de cartéis Declaração do Comissário Vestager sobre uma decisão da Comissão de multas de seis condicionadores de ar de automóveis e refrigeradores de motores de 155 milhões de euros em acordos de cartéis.
Versão não confidencial da decisão publicada para fins informativos nas páginas da DG Competição em 01.06.2017. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 28.02.2017.
Declaração do Comissário Vestager sobre uma decisão da Comissão de multas de € 68 milhões para a reciclagem de baterias de automóveis.
Decisão de correção de 06.04.2017 Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como publicação oficial. 06.02.2017.
39904 - Baterias recarregáveis ​​12.12.2016.
Decisão resumida de 12.12.2016 PT publicada a título informativo na página da DG Concorrência em 09.02.2017.
Decisão sumária - JO C ref. 117 p. 9-11 de 12.04.2017.
Versão não confidencial da decisão publicada para fins informativos nas páginas da DG Concorrência em 12.04.2017. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 05.12.2016.
Declaração sobre a decisão de multa Crà © dit Agricole, HSBC e JPMorgen Chase em 485 milhões de euros para o cartel de taxas de taxa de juros do euro.
Nenhuma versão pública disponível. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 20.05.2014.
Declaração sobre o caso de derivativos da taxa de juros do euro 31.07.2015.
A resposta da Comissão Europeia ao projecto de recomendação do Provedor de Justiça em um inquérito relativo a certas declarações públicas sobre o caso 39824 - Caminhões 19.07.2016.
Versão não confidencial da decisão de alteração 1 e alteração da decisão 2. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 39792 - Abrasivos de aço 25.05.2016.
Versão não confidencial da decisão publicada para fins informativos nas páginas da DG Competição em 08.12.2016. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 24.05.2016.
Versão não confidencial da decisão publicada para fins informativos nas webpabes da DG Competiion. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 04.04.2016.
Decisão resumida de 27.01.2016 publicada para fins informativos na página da DG Concorrência em 04.03.2016.
Versão não confidencial da decisão publicada a título informativo na página da DG Concorrência em 19.04.2016. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 25.01.2016.
40054 - benchmarks de etanol 07.12.2015.
Encerramento do processo em Publicado em 14.08.2015 14.03.2014.
Versão não confidencial da decisão publicada em 10/09/2015. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Decisão sumária de 24.06.2015 publicada para fins informativos na página da DG Concorrência em 22.10.2015 22.06.2015.
Versão não confidencial da decisão publicada a título informativo na página da DG Concorrência em 30.11.2015.
Parecer do Comité Consultivo - JO C 425 de 18.12.2015 p.12-12 40244 - Bioetanol Este caso foi fechado administrativamente em 21.04.2015.
Decisão de resumo EN publicada em 12.05.2017.
Decisão sumária, JO C 305 p. 10 - 14 de 15.09.2017.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como publicação oficial 30.01.2015.
39780 - Envelopes de papel.
Decisão de resumo EN publicada em 23.01.2015.
Versão não confidencial da decisão. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 08.12.2014.
Declaração do vice-presidente Almunia.
Versão não confidencial da decisão EN publicada em 02.03.2015. Esta publicação é apenas para informações e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 17.10.2014.
Declaração do vice-presidente Almunia.
Versão não confidencial da decisão EN publicada em 02.03.2015. Esta publicação é apenas para informações e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 17.10.2014.
N na versão confidencial da decisão publicada em 15.12.2016 en. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 02.09.2014.
Versão não confidencial da decisão. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Publicação da decisão sumária em todas as línguas - JO C 362 de 14.10.2014, p. 8 31.03.2014.
Versão provisória não confidencial da decisão publicada em 08.11.2017 Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Publicação para a web da versão não confidencial da decisão. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Decisão sumária - Jornal Oficial C 238 de 23.07.2014, p. 10 - 12 17.03.2014.
Versão não confidencial da decisão Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
39914 derivados da taxa de juros do euro (EIRD) 06.04.2016.
Versão não confidencial da decisão de alteração Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 04.04.2016.
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos restritivos e posições dominantes, JO C 404, p.3-3, 29.11.2017.
Versão não confidencial da decisão Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 29.11.2013.
Versão não confidencial da decisão Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 29.11.2013.
Versão não confidencial da decisão nl en de. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Versão não confidencial da decisão Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 05.07.2013.
39437 - Tubos para monitor de TV e computador 09.09.2015.
Versão provisória não confidencial da decisão. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 03.12.2012.
Este caso foi administrativamente fechado.
Este caso foi administrativamente fechado.
Publicação para a web da versão não confidencial da decisão en. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Decisão sumária - Jornal Oficial C 335 de 01.11.2012, p.4-5.
Publicação para a web da versão não confidencial da decisão en. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como publicação oficial 25.06.2012.
Versão não confidencial da decisão publicada a título informativo na página da DG Concorrência em 11.12.2015 26.03.2012.
Versão provisória não confidencial do DecisionDEIT. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 26.03.2012.
39600 - Compressores de refrigeração.
Publicação para a web da versão não confidencial da decisão Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 05.12.2011.
Decisão sumária - Jornal Oficial C 48, p. 18-19, 18.02.2012.
Publicação para a web da versão não confidencial da decisão Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 18.10.2011.
Versão não confidencial da decisão Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Jornal Oficial C 64, 3.3.2012, p. 10 - 11 10.10.2011.
Jornal Oficial C 64, 3.3.2012, p. 6 - "6 03.10.2011.
Jornal Oficial C 64, 3.3.2012, p. 6 "6 17.09.2009.
Publicação da versão não confidencial da decisão en. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 12.04.2011.
39309 - LCD 08.12.2010.
Publicação da versão não confidencial da decisão. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial 03.12.2010.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Parecer do Comité Consultivo sobre acordos restritivos e posição dominante - JO C 371 de 18.10.2014, p.8-8 14.10.2010.
Parecer do Comité Consultivo em acordos restritivos e posições dominantes - JO C 371 de 18.10.2014, p. 7-7 21.12.2007.
Versão não confidencial da decisão en fr.
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36212 - Carbonless paper 26.04.2007.
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